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Decreto regulamenta jornada de trabalho de motoristas e cobradores do transporte coletivo

  • Jardel Martinazzo
  • 03/05/2018 21:34
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No dia 24 de abril o prefeito Nilvo Dorini assinou decreto que regulamenta, de forma temporária, a jornada de trabalho dos motoristas e cobradores do Transporte Coletivo Urbano do Município de Capinzal.

A adequação ocorreu após o Promotor de Justiça, Elias Albino de Medeiros Sobrinho, ter instaurado Inquérito Civil que visava averiguar possíveis irregularidades no descumprimento de carga horária e no pagamento de horas-extras aos motoristas do transporte coletivo.

Ficou estabelecido que a partir de 02 de maio, a jornada de trabalho dos motoristas e cobradores do Transporte Coletivo Urbano do Município de Capinzal em 7 (sete) horas diárias ininterruptas, perfazendo a jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, que será dividida nos seguintes turnos: O primeiro turno, de segunda a sexta-feira, será das 6h00min às 13h00min; segundo turno, de segunda a sexta-feira, será das 12h30min às 19h30min.

Para cada turno definido nos parágrafos acima, serão designados um motorista e um cobrador, para cada veículo utilizado nos horários de funcionamento do transporte coletivo urbano, realizando 7 (sete) horas diárias ininterruptas, vedado o pagamento de horas-extras.

Nos sábados, domingos, feriados e à noite, nos horários de funcionamento do transporte coletivo urbano, o serviço será prestado pelos motoristas e cobradores em forma de rodízio, sendo este remunerado como serviço extraordinário.

O estabelecimento da jornada de trabalho dos servidores mencionados no art. 1º deste Decreto dar-se-á de forma temporária, sem prejuízo da remuneração pela adequação da respectiva carga horária, bem como não implicará na concessão de qualquer vantagem ou acréscimo nas respectivas remunerações.

Somente será remunerado como hora extraordinária as horas eventualmente realizadas que excedam a carga horária estabelecida no caput do art. 1º, mediante autorização do chefe imediato, devendo ser observado os termos do §1º do art. 37 e art. 60, ambos da Lei Complementar Municipal n. 006, de 05 de março de 1991, que estabelece o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Capinzal, e o art. 5º, §1º e 2º, da Lei Complementar Municipal n. 005, de 28 de fevereiro de 1991, que fixa limite de horas extras e dá outras providências.


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