Jornal A Semana

DERROTA DA LAVA JATO NO STF

  • Douglas Varela
  • 04/10/2019 09:42
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A Operação Lava Jato ofereceu ao País uma sofisticada resposta ao crime organizado, o qual assaltava, sem qualquer piedade, o erário público. A Lava Jato conseguiu desbaratar para a Nação uma poderosíssima organização criminosa, marcada pelo conluio entre o mundo empresarial e político, tudo para fraudar licitações e contratos administrativos firmados pela Petrobrás, visando, sempre, o locupletamento ilícito de seus envolvidos. Os desvios foram tanto que quase quebrou aquela poderosa companhia brasileira.

Foi graças à referida Operação que a Justiça conseguiu punir aqueles criminosos (criminosos de colarinho branco) que sempre ficaram impunes, mediante a utilização de estratagemas de defesa (os advogados mais caros do País, uma estrutura arcaica de recursos penais, que permite todas as táticas protelatórias, cooptação dos órgãos de controle, etc.) para não serem alcançados pela lei penal.

Porém, na última semana (26/09), a mencionada Operação sofreu um duro ataque no Supremo Tribunal Federal. Os Ministros se valeram de um vício processual formal para impor uma decisão que pode levar à nulidade de várias sentenças dadas pelo Juiz Sergio Moro, o que, neste caso, pode causar o atraso nos julgamentos que poderão ensejar a prescrição dos crimes cometidos pelas organizações criminosas. A Corte Máxima entendeu que, quando algum co-réu transforma-se em delator, no curso do processo penal, ele terá que apresentar as alegações finais antes do réu delatado. Isto para que seja efetivado e concretizado o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Na verdade, na prática, o fato de o co-réu delator apresentar as suas alegações finais no mesmo prazo do réu delatado não causa nenhum prejuízo processual ao delatado. Isto porque durante o curso do processo o delator já apresentou as suas provas materiais que podem, em tese, incriminar o réu delatado. Nas alegações finais o co-réu delator não apresenta prova adicional. Não há como apresentar novas provas (não há inovação probatória). O material probatório já se encontra nos autos, para serem analisados e confrontados nas alegações finais. Por isso, delator e delatado apresentarão as suas alegações finais a partir do material probatório já existente nos autos. Não há, neste caso, como o delator surpreender o delatado, pois tudo o que tinha para apresentar já se encontra nos autos, cabendo ao delatado rebater todas as provas suscitadas pelo delator.

Por isso, há total discordância da decisão do STF. Entende-se que o Juiz Sergio Moro não infringiu a Constituição Federal ao determinar que os réus (delator e delatado) apresentassem no mesmo prazo as suas alegações finais. Porém, infelizmente, a decisão já foi tomada pelo STF. Agora é tentar salvar a Lava Jato, mediante a modelação dos efeitos da decisão adotada, para que seja aplicada apenas a casos futuros (regra de transição) ou para aqueles cujos réus delatados comprovem efetivamente que ocorreu prejuízo em função de terem apresentado juntos as suas alegações finais. Esse é o único caminho para salvaguardar a Operação que devolveu um pouco de dignidade e esperança aos brasileiros.

 

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