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O PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS

  • Douglas Varela
  • 18/11/2019 10:51
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O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 650.898/RS, cujo relator designado foi o Ministro Luís Roberto Barroso, que é constitucional a legislação municipal que concede a agente político remunerado por subsídio municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores) o pagamento de terço de férias e décimo terceiro subsídio. O referido Ministro anotou em seu voto que “Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”.

A Corte Constitucional, por maioria, apreciando o Tema 484 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “ O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. O Supremo Tribunal Federal encerra, definitivamente, uma controvérsia jurídica existente no âmbito da Justiça Brasileira. Havia decisões judiciais tanto pela constitucionalidade como pela inconstitucionalidade do recebimento daquelas verbas remuneratórias.

Entretanto, para que os mencionados agentes políticos possam perceber o terço de férias e o décimo terceiro subsídio, é imprescindível que sejam aprovadas mediante lei municipal fixada pela legislatura anterior (princípio da anterioridade). É uma opção do legislador infraconstitucional municipal a concessão daqueles benefícios remuneratórios. Por isso, é necessário que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal. Assim, se não houver lei local concedendo, os agentes políticos municipais não terão direito.


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