Jornal A Semana

VÍCIO DE INICIATIVA

  • Douglas Varela
  • 13/06/2018 10:22
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Tramita, em regime de urgência, na ALESC, o Projeto de Lei n. 0005.1/2018, que visa alteração da Lei Estadual n. 6.218/83, fixando nova idade limite de idade para transferência “ex officio” de Oficiais Militares para reserva e reforma. Atualmente, a reserva compulsória para Oficiais Militares encontra-se fixada em 59 anos e a passagem para a reforma em 65 anos. O legislador catarinense pretende ampliar as referidas idades limites: 65 anos (reserva remunerada) e 70 anos (reforma).

O referido PLC é de origem parlamentar, cujo conteúdo versado é a modificação da idade limite dos Oficiais da Polícia Militar. Trata-se, assim, de tema relativo ao regime jurídico dos militares (reserva compulsória e reforma). Porém, segundo o disposto no art. 61, §1º, II, “f”, da Constituição Federal – de observância compulsória pelos Estados da Federação -, esta matéria somente pode ser tratado mediante projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara e reiterada no sentido de afirmar que, especificamente quanto ao regime jurídico dos militares, por força do art. 61, §1º, II, f, da CF/1988, a iniciativa de lei é, à luz do princípio da simetria, do Governador do Estado. Neste caso, cumpria à Comissão de Constituição e Justiça da ALESC determinar o arquivamento da referida proposição, uma vez que há o ferimento das reservas constitucionais de iniciativa.

Portanto, a ALESC investe seu tempo, energia e os recursos públicos na tramitação e análise de projeto de lei manifestamente inconstitucional. Tal iniciativa parlamentar implica, seguramente, invasão abusiva e afrontosa ao poder de iniciativa reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual. Infelizmente, caso seja aprovada a mencionada proposição legislativa, a única conduta esperada do Governador será o veto à referida proposição legislativa, pois a sua inconstitucionalidade é manifesta e gritante.


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