Agricultura

A MUDANÇA DA LEI DE IMPROBIDADE: ATITUDE NECESSÁRIA E CORAJOSA DO CONGRESSO NACIONAL

  • Douglas Varela
  • 16/10/2021 09:47
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Finalmente, o Congresso Nacional resolveu corrigir uma grave anomalia existente no ordenamento jurídico nacional, representada pela Lei Federal n. 8.429, de 1992. Em função dessa famigerada lei, milhares de reputações de agentes públicos e privados foram ceifadas ao longo de sua vigência. Pela prática de atos meramente culposos - sem qualquer intenção de lesar o poder público -, inúmeros agentes públicos foram taxados de ímprobos e desonestos. Esqueceu-se, durante mais de duas décadas, que inexiste, na Constituição Federal, improbidade sem ato doloso.

O Ministério Público passou a utilizar a ação de improbidade para atacar agentes políticos visando questionar políticas públicas. A falta de vagas em escolas infantis, por exemplo, ensejaram diversas ações dessa natureza. Ignorou-se que a ação de improbidade tem a finalidade de atacar atos administrativos marcados pela desonestidade e má-fé, e não para discutir escolhas da administração pública relativas às políticas públicas. Aqui, mais uma vez, o legislador nacional acertou ao proibir que a ação de improbidade seja transformada em mecanismo de controle de políticas públicas. Para tanto, há a ação civil pública regulada pela Lei Federal n. 7347, de 1985.

Pela norma em vigor, as procuradorias municipais, a Procuradoria-Geral dos Estados e a Advocacia-Geral da União possuem legitimidade para processar agentes políticos por improbidade. Nesse caso, o legislador acertou ao restringir apenas ao Ministério Público (órgão neutro e republicano) a proposição dessas ações. Esse instrumento não poderia continuar sendo utilizado para perseguições políticas, como, por exemplo, um Governador de Estado que transformou a Procuradoria-Geral numa instância de perseguição aos seus desafetos políticos, mediante a promoção de incontáveis ações de improbidade.

A Lei Federal n. 8.429, de 1992, oportunizou a promoção de uma grande quantidade de ações judiciais sem embasamento jurídico. Muitas delas com provas frágeis e inconsistentes. Porém, mesmo diante dessa fragilidade probatória, os réus sofriam a indisponibilidade de seus bens, sem qualquer direito prévio de defesa. E, durantes anos, tinham que aguardar a marcha processual de ações temerárias, sem solução, com os todos os bens indisponíveis. Isso será encerrado com a nova lei de improbidade. Haverá prazo para o julgamento. As decisões liminares não poderão mais sacrificar a vida de réus durante anos. Há que se preservar a continuidade da vida de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na ação judicial.

Portanto, o Congresso Nacional teve uma atitude corajosa e republicana de alterar a Lei de Improbidade. É inegável que os resultados do sistema normativo atual foram desastrosos. Afastaram-se da vida pública pessoas honradas e competentes, uma vez que a insegurança jurídica causada por esse modelo infernal era gigantesco. Fornecedores também deixaram de negociar com o poder público, pois o risco de ter o nome lançado na lama era enorme. Espera-se, assim, que o novo modelo normativo transforme a lei de improbidade em algo mais eficaz, cuja utilidade seja para responsabilizar quem é realmente desonesto e ímprobo, e não para cometer injustiças contra pessoas que estão dispostas a servir o interesse da coletividade.




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