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Prefeitura de Zortéa publica decreto regulamentando o horário de funcionamento de bares, lanchonetes e outros

  • Capinzal FM
  • 21/10/2021 08:00
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Divulgação

Medida visa promover o sossego público

 

A Administração Municipal de Zortéa publicou nesta quarta-feira, dia 20, no Diário Oficial dos Municípios (DOM), o Decreto Municipal 104/2021, que dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências e outros estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

 

O documento, assinado pela prefeita Rosane Infeld, afirma que o Poder Executivo tem recebido inúmeras queixas e relações sobre poluição sonora e o funcionamento irregular de estabelecimentos e que a medida visa promover o sossego público.

 

O Decreto, que está em vigor desde terça-feira, dia 19, estabelece os seguintes horários de funcionamento para bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências e similares: de domingo a quinta-feira, das 7h às 23h e sextas, sábados e vésperas de feriados das 07h a 00h.

 

Os proprietários dos estabelecimentos serão notificados desta determinação.

 

Confira a íntegra do Decreto 104/2021

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 104/2021 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, TRAILERS, CONVENIÊNCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROSANE ANTUNES PIRES INFELD, Prefeita Municipal de Zortéa – Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO, as inúmeras queixas e reclamações dirigidas ao Poder Executivo Municipal, relatando poluição sonora e funcionamento irregular de estabelecimentos;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de promover o sossego público;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências e similares no Município de Zortéa;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências e similares será:

I – das 07h00 às 23h00, de domingo a quinta-feira;

II - das 07h00 às 00h00, na sexta-feira, sábados e vésperas de feriados;

Parágrafo único. Desde que cessada a entrada e/ou atendimento de novos clientes, o fechamento efetivo do estabelecimento não excederá a 30 minutos para o enquadrado no inciso I deste artigo;

 

Art. 2º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, especialmente bares, lanchonetes, conveniências e similares que comercializam bebidas com álcool, deverão zelar pela ordem e tranquilidade no decorrer de suas atividades, de modo a não permitir a perturbação do sossego alheio ou da vizinhança, sob qualquer forma e em qualquer horário.

 

Art. 3º. Fica proibida aos estabelecimentos elencados no caput do artigo 1º

I - utilização de som de qualquer natureza, tais como automotivo, mecânico, caixas de som móveis, som ao vivo e outros que haja perturbação do sossego público conforme previsto nos dispositivos legais atinentes ao caso;

II – a utilização das vias públicas e passeios para colocação de mesas, cadeiras, tablados, palcos, placas publicitárias ou não, tendas ou qualquer objeto que venha obstruir total ou parcialmente as vias públicas.

§ 1º O proprietário do estabelecimento ou, na sua ausência, o gerente ou responsável por seu funcionamento tem a obrigação de coibir a utilização de som em excesso que configure perturbação do sossego.

§ 2º É aceitável, até o fechamento do estabelecimento, som ambiente e em baixo volume.

 

Art. 4º. Para fins do presente Decreto, são caracterizados como bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências ou similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas.

 

Art. 5º. Os horários acima especificados deverão constar em todos os alvarás de licença de funcionamento/realização emitidos pelo órgão da Prefeitura responsável para esse fim.

§ 1º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário á efetivação dos mencionados atos.

§ 2º Os horários ora mencionados poderão excepcionalmente ser antecipados e/ou prorrogados mediante solicitação de Alvará de Funcionamento em horário diferenciado, a ser emitido por órgão competente para tal, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a prevenção à violência, obedecidos aos seguintes requisitos que serão observados pela Municipalidade:

I – isolamento acústico, comprovado por Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado;

II – medidas preventivas visando à integridade física dos clientes;

III – laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros; e

IV – desde que o estabelecimento ou responsável pelo evento não tenha sido autuado previamente por descumprimento de quaisquer normas previstas no presente Decreto, Código de Posturas ou leis municipais que versem sobre a questão, previamente a solicitação, no ano que sucedeu esta.

 

Art. 6º. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pela Administração Direta e Indireta e coordenada pelo Município, que poderá solicitar apoio dos órgãos da segurança pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 7º. Todos os bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, conveniências ou similares, que se enquadram no presente Decreto serão notificados para que se adequem ao novo horário de funcionamento, informado obrigatoriamente através de placa ou cartaz a ser fixado em local visível.

 

Art. 8º. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas por ambulantes.

 

Art. 9º. Festas tradicionais, bailes e matinês serão objeto de Alvará de Funcionamento específico.

 

Art. 10º. O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará ao infrator às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas legais.

§ 1º A inobservância do presente Decreto implicará aos infratores as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito na primeira infração;

II – Multa pecuniária em caso de reincidência.

III – Suspensão temporária das atividades do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias, em caso segunda reincidência;

IV – Cancelamento de licença especial e do Alvará de funcionamento.

§ 1º Desrespeitado o inciso III e IV do parágrafo anterior, será solicitado auxilio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e será providenciado boletim de ocorrência com base no Artigo 330 do Código Penal e nos termos desta Lei.

 

Art. 11º. Os casos não previstos no presente Decreto serão supridos pela legislação municipal aplicável e caso necessário, poderão ser publicados outros atos normativos para sanar as eventuais omissões.

 

Art. 12º. Independente da publicação do presente Decreto, todos os estabelecimentos elencados no caput do artigo 1º serão notificados, mediante entrega de cópia do Decreto.

 

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

Zortéa, 19 de outubro de 2021.

 

Rosane Antunes Pires Infeld

Prefeita Municipal

 

Edson Antonio Calliari Moro

Secretário de Administração e Finanças

Créditos: Por Marlo Matielo


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