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Tribunal Regional Federal suspende concurso público para médico veterinário do município de Capinzal

  • Capinzal FM
  • 25/01/2022 21:06
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Imagem ilustrativa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta segunda-feira (24/1), liminar que suspendeu concurso público para profissionais de Medicina Veterinária na cidade de Capinzal (SC). Conforme decisão proferida pelo juiz convocado Sergio Renato Tejada Garcia, o edital não observou o piso salarial e o limite máximo da jornada de trabalho da categoria estabelecido por lei federal.

 

A ação foi movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV/SC) e pela Sociedade de Medicina Veterinária de Santa Catarina (Somevesc). Ambas alegaram que o edital não estava de acordo com a lei que dispõe sobre o salário da categoria (Lei n° 4.950-A/66) e pediram a suspensão do certame.

 

Conforme o conselho, a legislação define o salário de R$ 6.600,00 para jornada de 30 horas semanais, tendo o edital oferecido R$ 3.605,90, com carga horária de 40 horas semanais. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) deferiu a liminar.

 

O Município recorreu ao Tribunal. No agravo, alegou a necessidade de contratar profissional em cumprimento de convênio com o Ministério da Agricultura, a fim de coibir o consumo de produtos sem inspeção. Ao pleitear a suspensão da tutela, argumentou haver candidatos aprovados que desejam e aceitam exercer o cargo nas condições de remuneração definidas no edital.

 

O relator do caso na Corte concordou com a decisão de primeira instância e manteve a suspensão do edital. Ao negar o pedido, destacou que “a Administração Pública Municipal está anexa ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente”.

 

No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional”, concluiu Tejada Garcia.



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Créditos: Fonte - Assessoria de Imprensa - TRF4


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